Muitos motoristas no Brasil frequentemente questionam sobre o limite de idade para conduzir veículos. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não fixa uma idade máxima para obtenção da habilitação, porém, a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é reduzida após os 50 anos.
Leia a matéria a seguir e veja demais detalhes sobre a questão.
O que a CTB diz sobre a idade máxima para dirigir
Embora não haja um limite definido de idade para dirigir, os indivíduos com mais de 50 anos têm prazos distintos para submeter-se à avaliação médica e renovar a CNH.
Em 2021, alterações no CTB entraram em vigor em todo o país, principalmente afetando a validade da CNH.
Idade e validade da CNH
Para condutores com menos de 50 anos, a CNH é válida por uma década. Já para aqueles entre 50 e 69 anos, a validade é reduzida para 5 anos, enquanto para os idosos acima de 70 anos, a renovação é necessária a cada 3 anos.
A renovação inclui exames médicos de aptidão física e mental, com avaliação psicológica preliminar e complementar. Os resultados são registrados no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH).
Quando há suspeita de deficiência física ou mental que possa afetar a habilidade de dirigir, os prazos de renovação podem ser ajustados pelo médico perito.
Embora não haja uma lei específica estabelecendo a idade máxima para dirigir, é importante observar os sinais de envelhecimento nos motoristas mais velhos. Se houver dificuldade de concentração, problemas de visão ou audição, uma avaliação médica é recomendada.
O Brasil experimentou um aumento significativo na população idosa, mas políticas voltadas para a mobilidade dessa faixa etária ainda não são amplamente implementadas ou discutidas.
Portanto, mesmo sem um limite formal de idade para dirigir, é essencial estar atento aos sinais apresentados por pais, tios e amigos mais velhos. Se houver comportamentos inadequados ao volante ou sinais de problemas de saúde, sugerir uma avaliação médica é uma medida prudente.
Veja o que diz a lei
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.