Auxílio Doença do INSS: Quem tem direito? Valor? Saiba tudo! Atualizado 2024!

O benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença antes da reforma da Previdência, representa um importante suporte para trabalhadores impedidos temporariamente de exercer suas atividades laborais, seja por motivo de doença ou acidente, independentemente de estar ou não relacionado ao trabalho.

Para os empregados com carteira assinada, a empresa assume a responsabilidade nos primeiros 15 dias de afastamento, enquanto a partir do 16º dia, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passa a ser o responsável pelo pagamento.

Para os contribuintes individuais, autônomos, facultativos, avulsos e domésticos, o pedido junto ao INSS pode ser feito imediatamente após a incapacidade. No caso de trabalhadores com carteira assinada, o auxílio-doença previdenciário é concedido se o afastamento ultrapassar 15 dias consecutivos ou 15 dias intercalados em um período de 60 dias. Existem dois tipos de auxílio-doença: acidental, relacionado a acidentes de trabalho, e previdenciário, para situações não relacionadas ao trabalho.

No auxílio-doença acidental, o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o período do afastamento, e o trabalhador tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno às atividades. Já no auxílio-doença previdenciário, destinado a eventos não relacionados ao trabalho, não há a obrigação de depósito do FGTS nem estabilidade no emprego.

Quem tem direito a receber esse benefício?

O direito é determinado pela perícia médica do INSS ou pela análise de documentos que comprovem a necessidade de afastamento. É importante que o trabalhador possua qualidade de segurado, mantendo suas contribuições em dia com o INSS ou dentro do período de graça, que varia de três meses a três anos.

A carência de 12 meses de contribuição é exigida para solicitar o auxílio-doença previdenciário, mas não se aplica a casos de acidentes, doenças profissionais, algumas doenças graves ou eventos causados pelo governo.

Doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase, HIV/AIDS, entre outras, não exigem carência para o auxílio-doença, sendo garantido por lei. O processo para requerer o benefício envolve agendamento de perícia ou análise documental, sendo necessário comprovar a incapacidade por meio de documentos médicos.

O valor do auxílio-doença é calculado com base na média salarial do segurado, considerando todas as contribuições desde julho de 1994. Esse valor é multiplicado por 0,91, resultando no pagamento de 91% da média salarial. O benefício não pode ser acumulado com auxílio-acidente do mesmo motivo, aposentadoria pelo INSS, salário-maternidade e seguro-desemprego, mas pode ser acumulado com a pensão por morte.

Em caso de negativa do pedido, o trabalhador tem a opção de entrar com recurso administrativo em até 30 dias após a recusa, podendo também recorrer por meio de ação judicial. É importante salientar que, se o benefício for concedido, o segurado receberá os atrasos desde o momento do pedido de auxílio-doença ou desde a data da incapacidade. Em todas as etapas do processo, o acompanhamento pode ser feito pelo Meu INSS, telefone 135 ou em agências da Previdência Social.

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