A licença-maternidade, estabelecida pela CLT em 1943, representa o período de afastamento da trabalhadora em decorrência do nascimento, adoção, aborto espontâneo ou legal, e parto de natimorto. Inicialmente, sua duração era de 12 semanas (84 dias) e era custeada pelo empregador. Contudo, em 1973, seguindo a recomendação da OIT, o Brasil transferiu a responsabilidade para a Previdência Social, criando o salário-maternidade no ano subsequente.
A Constituição de 1988 ampliou o período para 120 dias na maioria dos casos, uma medida que perdura até os dias atuais. Em 2016, foi introduzido o programa Empresa Cidadã, proporcionando até 180 dias de licença, aproximadamente seis meses. Durante esse intervalo, a mãe, o pai (em caso de falecimento da mulher durante a licença) ou um dos membros de um casal homoafetivo que adotou têm garantidos, por lei, o emprego e salário.
A remuneração é concedida pelo empregador para trabalhadoras com carteira assinada, enquanto o INSS assume essa responsabilidade para autônomas, trabalhadoras rurais, MEIs e desempregadas. Nas situações em que o INSS é o pagador, o benefício é denominado auxílio-maternidade.
Quanto à duração da licença, a notificação ao empregador deve ocorrer assim que a gravidez for confirmada. Em grande parte dos casos, a contagem inicia quando a pessoa se afasta do trabalho, podendo ocorrer a partir de 28 dias antes da data prevista para o parto. Uma decisão do STF em 2022 estabeleceu que, em casos mais graves com internação superior a duas semanas, a contagem inicia-se a partir da alta do hospital da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
As dúvidas frequentes sobre a licença-maternidade incluem questões sobre a duração, o direito a seis meses, o salário-maternidade, os documentos necessários, a estabilidade pós-retorno, alterações na função devido às condições de trabalho, afastamento para amamentação, férias, descontos e o 13º salário. A compreensão dessas nuances é essencial para assegurar os direitos das trabalhadoras nesse período crucial de suas vidas.