O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é um benefício garantido aos empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores. Instituído em 1962, o pagamento desse benefício é uma prática importante no cenário trabalhista brasileiro. No entanto, surgem dúvidas quanto à concessão do décimo terceiro aos trabalhadores que se encontram afastados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os empregados afastados pelo INSS, por um período igual ou superior a 15 dias, têm direito ao décimo terceiro salário. No entanto, é importante entender que, durante o período de afastamento, o contrato de trabalho é suspenso. Dessa forma, os meses nos quais o trabalhador esteve afastado não são considerados para o cálculo do décimo terceiro salário.
O advogado trabalhista Mailson Gurgel esclarece que a contagem dos meses para o cálculo do décimo terceiro só se inicia a partir do décimo quinto dia de afastamento. Portanto, se um empregado ficou afastado por dois meses, ele receberá o décimo terceiro proporcional aos 10 meses trabalhados.
É fundamental mencionar que a responsabilidade pelo pagamento do décimo terceiro salário, nesse cenário, recai sobre o INSS. Caso o afastamento perdure durante o período de pagamento do décimo terceiro, a instituição é encarregada de efetuar o pagamento, considerando a proporção dos meses efetivamente trabalhados.
Datas de pagamentos
Quanto à data de pagamento, a primeira parcela do décimo terceiro deve ser quitada até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, com as devidas deduções de Imposto de Renda e INSS.
Em situações de desligamento da empresa, o empregado ainda tem direito ao décimo terceiro salário, exceto em casos de dispensa por justa causa. A contagem do mês como trabalhado para o cálculo do décimo terceiro também se inicia a partir do décimo quinto dia de trabalho. Isso implica que, se um trabalhador permaneceu na empresa por 4 meses e 14 dias, receberá o décimo terceiro proporcional aos quatro meses efetivamente trabalhados.
Vale ressaltar que a Reforma Trabalhista, implementada em anos anteriores, não trouxe alterações relacionadas ao décimo terceiro salário. O projeto de lei, inclusive, inclui um artigo (611-B) que especifica o décimo terceiro entre os direitos irrenunciáveis, não podendo ser suprimido ou reduzido por meio de negociação.