Trabalhar no Natal: Saiba o que a Lei e seu Contrato de Trabalho Dizem

Com a proximidade da temporada festiva, surge uma indagação recorrente: é permitido trabalhar no feriado de Natal? Apesar de as celebrações e os momentos especiais em família caracterizarem essa data, muitos profissionais de setores diversos, como varejo, saúde e serviços essenciais, permanecem em atividade.

O artigo 70 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece, de maneira geral, a proibição de laborar em feriados civis e religiosos. Contudo, 78 categorias profissionais têm autorização para desempenhar suas funções nesses dias específicos.

Inicialmente definidas pelo Decreto nº 27.048/49, essas categorias foram expandidas em 2019. Essa medida busca impulsionar a atividade econômica e garantir a legalidade das operações laborais durante datas tão particulares.

Para aqueles que atuam em áreas de serviços essenciais, como hospitais e serviços de emergência, é provável que exista a obrigatoriedade de trabalhar no feriado de Natal. Entretanto, para profissionais que laboram em ambientes que não oferecem serviços essenciais, a decisão de trabalhar nesses dias deve ser tomada em acordo com o empregador. Ao concordar, o trabalhador tem direito a um adicional de 100% sobre o valor do dia trabalhado.

É relevante destacar as categorias específicas de trabalhadores autorizados a exercer suas funções em feriados, tais como os trabalhadores de atividades essenciais (hospitais, farmácias, supermercados, postos de combustível, transporte público, segurança pública, entre outros), os que atuam em escala de revezamento (indústrias, hospitais, hotéis, entre outros) e os envolvidos em atividades permitidas em feriados pela legislação municipal ou estadual (cinemas, teatros, museus, entre outros).

Vale ressaltar que nos dias 24 e 31 de dezembro há flexibilidade quanto à concessão de folga na empresa. Nesse sentido, a empresa pode optar por oferecer um descanso completo ou parcial, ou até mesmo decidir por não conceder folga nessas datas específicas.

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